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Decreto com medidas restritivas começa a valer em Oriximiná

O decreto Nº 143/2022, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Oriximiná, esta valendo desde as 6h da manhã desta segunda-feira 07, e tem validade nos próximos 15 dias.

A medida foi motivada devido ao crescimento do número de casos e consequentemente o aumento das demandas em todos os serviços de saúde, inclusive para internações.

O decreto restabelece o toque de recolher em todo o Município de Oriximiná, a partir das 23h até às 05h, além de ser obrigatório o uso de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, a apresentação obrigatória da carteira de vacina com esquema vacinal mínimo com 02 (duas) doses.

Atividades suspensas em Oriximiná durante quinze dias;


– atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, salvo os serviços essenciais que deverão obedecer aos critérios de distanciamento social;

– aulas e atividades letivas nas instituições de ensino privada e nas instituições públicas de todos os níveis (pré-escolar, fundamental, médio, superior e profissionalizante);

– realizações de práticas esportivas individuais em áreas públicas e privadas, bem como todas as atividades esportivas coletivas, públicas e privadas;

– funcionamento de academias de ginástica, musculação, crossfit, atividades funcionais, pilates, dança e natação, também está suspensa toda prática de esporte coletivo em campos, quadras e outros espaços comunitários e/ou sob responsabilidade da Administração Pública;

– funcionamento de bares e restaurantes, excetuado o serviço de delivery e retirada de comida devidamente embalada;

– realização de eventos e manifestações de qualquer natureza, como reuniões sindicais, aniversários, casamentos e afins, em locais públicos e privados, salvo reuniões da Administração Pública ou as reuniões que visem manter os serviços essenciais;

– atividades relacionadas ao Carnaval, em todo o Município, sejam no setor público ou privado, nos meios terrestres ou fluviais.

Estão proibidas as seguintes atividades no prazo de 15 dias;


funcionamento das casas de show, boates, casas de eventos e de recepções, bem como estabelecimentos similares;

– a utilização de balneários públicos com fins comerciais;

Esta autorizado a funcionar no município


– estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como aos empreendedores informais, estão autorizados ao funcionamento com horário reduzido até às 22h, devendo ser observadas todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, conforme protocolos sanitários

– Fica determinado a todos os empreendedores informais de venda de alimentos de rua, lanches ambulantes, churrasquinho ou afins, o atendimento presencial obedecendo o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade, podendo funcionar em sistema de delivery

– O transporte da produção agrícola e outros produtos vendidos nas feiras livres e estabelecimentos comerciais municipais, coordenadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, poderão ser realizados, devendo os responsáveis por estes transportes obedecerem às regras sanitárias de prevenção a COVID-19

– a realização de cultos e celebrações religiosas, em igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, obedecendo o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando as recomendações sanitárias, bem como, o distanciamento social de 1,5 (um metro e meio), uso de máscara de proteção, disponibilização de álcool a 70%.

Esta restrito


– o transporte intramunicipal, intermunicipais, interestadual, por meio fluvial, terrestre e aéreo, de forma comercial ou privado, devendo ser respeitado os protocolos sanitários

Os responsáveis pelas embarcações e outros meios de transporte deverão observar as seguintes medidas:


I – lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II – distanciamento entre os passageiros de no mínimo 1,5m (um metro e meio);

III – fornecer alternativas de higienização, como água e sabão e/ou álcool a 70%;

IV – acesso e permanência somente com o uso de máscara;

V – promoção de sanitização de ambientes e materiais, incluindo cargas, diariamente e/ou a cada deslocamento;

Neste caso fica obrigatório a apresentação da carteira de vacina com esquema vacinal mínimo com 02 (duas) doses, salvo, respeitando o intervalo indicado entre as doses, juntamente com documento de identificação com foto; valendo a mesma orientação para os deslocamentos interestaduais, os passageiros que desejarem aportar/descer no Município de Oriximiná.

As loterias e às redes bancárias públicas e privadas à utilização dos meios alternativos de atendimento presencial, a fim de evitar aglomerações de pessoas em suas agências, inclusive nas áreas externas, bem como à observância do protocolo geral.

Quem vier a descumprir o decreto e recomendações referentes as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio, e propagação do Coronavírus (COVID-19), esta submetido às penalidades dispostas no artigo 268 do Código Penal, passiveis de multa, embargo e/ou interdição temporária de estabelecimentos e serviços; cassação de alvará de funcionamento.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
PREFEITURA DE ORIXIMINÁ

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