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Reunião no COMEO define data de posse dos Gestores e Vice-Gestores das Escolas Públicas

Na tarde desta quarta-feira 12, aconteceu na sede do Conselho Municipal de Educação – COMEO, a quarta reunião ordinária que debateu atividades consideradas de relevante interesse público, quanto as prioridades educacionais do município.

O encontro foi oportuno para definir que no período de 08 à 10 de maio, será a data da viagem dos conselheiros para a fiscalização na Escola Mapuera – 1ª URGE. O Objetivo é para que a SEMED, juntamente com o COMEO, realizem vistoria por conta do ato de autorização para o funcionamento do estabelecimento de ensino.

Uma das pautas a serem discutidas foi sobre o Cronograma de Revisão da Lei 6.955. Os Membros do conselho avaliaram o resultado da Consulta Pública de escolha para Gestores e Vice-Gestores das Escolas Públicas, localizadas na zona urbana de Oriximiná.

Ainda durante o encontro, os conselheiros marcaram a data da solenidade de posse dos Gestores e Vice-Gestores escolhidos no pleito, que será realizada no dia 20 de abril, com o horário e local a ser definido. Ao todo, dezoito equipe gestoras foram escolhidas, por meio de consulta pública.

Serviço

TÍTULO IX DA POSSE DO DIRETOR E VICE-DIRETOR(ES) ESCOLHIDO(S)

Art. 50 No momento de transição de função ao Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) escolhido(s) pela Comunidade Escolar, a equipe gestora, cujo o pleito foi encerrado, deve obrigatoriamente apresentar publicamente e entregar por meio de Relatório impresso a situação sobre a avaliação pedagógica, documental, administrativa e financeira de sua gestão; fazer a entrega do inventário do material e de equipamento; assim como do Unidade Escolar, devendo registrar tal transição com Ata.


§ 1° o Conselho Escolar deverá encaminhar cópia do relatório ao COMEO e a SEMED.

§ 2° o Conselho Escolar, em até sessenta dias, a contar do ato de posse, deverá informar ao COMEO e Secretaria Municipal de Educação de Oriximiná. O cumprimento ou não do estabelecido e/ou qualquer irregularidade cometida, no caput deste artigo.

§ 3° o Diretor e Vice-Diretor(es) que não cumprirem com o estabelecido no caput deste artigo serão, após indicação da irregularidade pelo Conselho Escolar ao COMEO e a SEMED, destituídos da função caso tenham concorrido em outra Unidade Escolar do Sistema Municipal de Ensino SMEO, após Sindicância. Caso não tenha concorrido, após sindicância com resultado desfavorável, ficará impedido de participar de outras Consultas Públicas posteriores durante oito anos interruptos.

§ 4° a responsabilidade da formação da Comissão de Sindicância é da Secretaria Municipal de Educação, ficando respaldada a participação de membros do Conselho Municipal de Educação, dentre outros.


Texto: Patrício Coimbra
Fotos: Divulgação SEMED

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